Saiba como passa a funcionar a portabilidade entre planos de previdência

Seguros

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) estabeleceram os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário. A regulamentação desses procedimentos de portabilidade é válida tanto para a previdência aberta como para a fechada e atende ao previsto no art. 22-A da IN RFB nº 2209, de 2024 e na Lei nº 14.803, de 2024. 

As regras foram fixadas pela Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 01/2025 e devem ser adotadas pela entidade de origem no momento da disponibilização, para a entidade de destino, das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário.

A mudança legislativa concretizada pela Lei nº 14.803, de 2024 teve por objetivo alterar o momento da opção pelo regime de tributação (regressivo ou progressivo). Se antes a opção era feita logo após a inscrição no plano de benefícios, agora a opção do participante é apenas quando este requerer o benefício ou o resgate dos saldos acumulados. Dessa forma, considerando que a relação previdenciária é de longo prazo, o momento da opção pelo regime de tributação se dará, em regra, muitos anos depois do início do contrato.

Assim, IN Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 01/2025 foi aprovada no sentido de que as informações referentes aos prazos de acumulação no plano previdenciário originário sejam enviadas da entidade de origem para a de destino em todos os casos de portabilidade. Isso porque antes a informação era prestada somente nos casos em que o participante havia optado pelo regime regressivo, pela questão tributária envolvida. Como agora, a opção pelo regime de tributação ocorre somente quando é feito o requerimento do benefício ou do resgate, tornou-se necessário que as informações sejam prestadas em todos os casos de portabilidade.

Alessandro Octaviani, Superintendente da Susep, destacou que “a IN é o resultado conjunto dos trabalhos realizados pela Susep, Previc e Receita Federal, no sentido de deixar claro, para entidades de previdência e participantes, os procedimentos a serem seguidos nos casos de portabilidade dos planos de previdência complementar.”

Para conhecer os procedimentos na íntegra, acesse a Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 01/2025.