A monografia na conclusão de curso de Especialização em Direito do Seguro da Universidade de Salamanca do Dr. Lúcio Roca Bragança no ano de 2024 teve como tema “Agravamento de risco: estudo comparativo entre a lei espanhola e o projeto de lei brasileiro”.
No momento em que escrevia o trabalho, avançava, no Brasil, a tramitação do Projeto de Lei de Seguros Privados com a implementação de regime de urgência na Câmara dos Deputados, com número atual 2.597/2024 (número originário 3.555/2004 e, quando no Senado, 29/2017), que agora foi aprovado como Lei, o novo Marco Legal dos Seguros.
O trabalho abordou o agravamento do risco no contrato de seguro tal como é tratado na Lei de Contrato de Seguro da Espanha e na nova Lei brasileira. “Busquei encontrar os pontos de convergência, bem como compreender as razões que embasam as diferentes soluções jurídicas dadas. Também fiz um balanço das virtudes e eventuais desacertos de como o tema foi enfrentado em ambos os países”, conta o advogado especialista.
Em sua visão, especificamente, no que tange ao agravamento de risco, trata-se de matéria da maior relevância, sendo o risco elemento essencial e característico do seguro, o que desperta diversos debates doutrinários e intensa litigiosidade, com Ernesto Tzirulnik, propositor da nova Lei, chegando a dizer que, no Brasil, “a grande maioria das demandas referentes à cobertura do seguro discute o agravamento do risco”.
“A Lei chegou para mudar este cenário, na medida em que procura regulamentar detalhadamente o instituto do agravamento com extensão até então inédita na legislação brasileira”, analisa. “E uma das suas prováveis fontes de inspiração para esta regulamentação é justamente a Lei de Contrato de Seguro da Espanha, por isso a ideia de fazer este estudo comparado”, explica.
De acordo com o estudo, a Lei espanhola, ao disciplinar o agravamento do risco, não distingue os efeitos do agravamento decorrente de ato voluntário, ou involuntário do tomador ou segurado. A voluntariedade somente merecerá atenção se estiver presente o dolo na causação do sinistro conforme disposto art. 19; porém, neste caso, não se tratará mais de agravamento, mas sim da supressão do risco por vontade própria do segurado.
“É claro que há situações em que o agravamento e o ato doloso serão limítrofes, mas o regime espanhol evita uma aproximação excessiva entre os institutos, que, na legislação brasileira frequentemente degeneraram em confusão. Preserva-se, assim, a pureza da razão de ser do agravamento do risco, que é a conservação do equilíbrio contratual. A atitude do segurado atentatória ao objeto do contrato é tratada por disposição especial”, pontua Dr. Lúcio.
“Neste sentido, a nova lei brasileira dá corajoso e inédito passo (no direito pátrio) para resgatar a autenticidade do instituto, como que fazendo uma transição de um regime para outro”, avalia. Segundo ele, a voluntariedade da conduta do segurado ainda é objeto de disposição especial (art. 13); mas os critérios estabelecidos para a caracterização do agravamento intencional (aumento continuado e significativo da probabilidade e intensidade do risco descrito no questionário) contribuem significativamente para deslocar o foco de um ato isolado e insensato do segurado para uma efetiva alteração do estado do risco.
A Lei espanhola é explícita ao estabelecer o dever de comunicação para a alteração dos fatores e circunstâncias declarados no questionário que tornariam a aceitação recusada ou diferente. Na nova lei brasileira, também há referência ao questionário da declaração inicial ao risco, porém sem a menção à atitude do segurador no aceite do risco. “Apesar da omissão, pode-se extrair o mesmo requisito da legislação espanhola em razão da nova lei mencionar expressamente o questionário, deixando claro que o ‘aumento significativo’ está ligado àquilo que o segurador levou em consideração quando da conclusão do contrato”, analisa.
Entretanto, a previsão brasileira diferencia-se ao exigir textualmente a continuidade como requisito à caracterização da agravação relevante, o que é saudável ante as complicações históricas do instituto no país. Outrossim, a omissão do ponto na Lei espanhola enseja incertezas, com a doutrina não raro adotando posições antagônicas.
“Em linhas gerais, pode-se dizer que há uma convergência acentuada nos regimes comparados, que, certamente, não resolvem todas as controvérsias e, como toda norma, possui aspectos mais robustos e outros mais frágeis”, conclui. Como aspecto positivo, Dr. Lúcio vê que a nova Lei reduz do segurado/tomador a carga de avaliação do risco e sua relevância, para prestigiar a preservação da veracidade das respostas.
Para o advogado, mesmo com a aprovação da Lei, a discussões devem prosseguir e é saudável que assim seja, como consta do próprio artigo, citando a doutrina estrangeira: “uma nação esclarecida repensa o seu direito e, da direção de seus pensamentos, pode depender o seu porvir”, aponta.
O conteúdo do trabalho pode ser conferido na íntegra em: https://www.linkedin.com/pulse/agravamento-de-risco-estudo-comparativo-entre-lei-e-o-roca-bragan%25C3%25A7a-f5sxf/